Os planos de assistência à saúde não poderão cancelar unilateralmente contratos de pessoas idosas, com deficiência (PCDs), ostomizadas, com câncer e doenças raras. A determinação consta na Lei 10.961/25, de autoria original dos deputados Fred Pacheco (PMN) e Rodrigo Amorim (União), que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial Extra do Executivo na última quinta-feira (25/09).
De acordo com a proposta, a cobertura deverá ser mantida enquanto o consumidor estiver em dia com as mensalidades e cumprir as obrigações contratuais. O cancelamento só poderá ocorrer em caso de fraude comprovada ou inadimplência superior a 90 dias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 dias e garantida cobertura por mais 30 dias no período de transição para um novo plano, sem exigência de carência. O cancelamento também não poderá ocorrer durante a internação do consumidor.
Fred Pacheco explicou que a lei surgiu no contexto da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos planos de saúde para pessoas com deficiência. O parlamentar, que presidiu o colegiado, explicou que a comissão foi interrompida por decisão judicial após o parlamento descobrir práticas abusivas, como a interrupção de tratamentos essenciais. A paralisação dos trabalhos foi solicitada pela Associação Brasileira dos Planos de Saúde.
Pacheco destacou que a lei tem o objetivo de oferecer dignidade e continuidade nos tratamentos: “Interrupção de tratamento significa morte”, criticou. “Agora nós temos uma norma que materializa o nosso desejo: fazer com que os planos não pudessem cancelar unilateralmente os planos de pessoas com deficiência, idosas e pessoas com câncer, que não podem ter o seu tratamento interrompido.”
O texto também estabelece que, em casos de descredenciamento de médicos, os consumidores desses grupos poderão rescindir o contrato sem multa. Além disso, qualquer alteração contratual deverá ser informada com 60 dias de antecedência, sendo vedada a rescisão motivada pela idade do beneficiário.
Fonte: Alerj
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