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06/10/2025 07:48 | Direito

Lei municipal do Autista é sancionada

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Lei nº 9.691, de 25 de setembro de 2025.

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e

permanência de seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e

privadas no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de

ingresso e permanência do seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino

públicas e privadas no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes para sua assistência

individualizada. Denominada Lei “Joaquim Monteiro Henriques Rios”.

Art. 2º – Para fi ns de aplicação desta lei, entende-se por acompanhante terapêutico o

profi ssional capacitado para a efetiva implementação da ciência de Análise do Comportamento

Aplicada – ABA – ou outra abordagem terapêutica comprovada cientifi camente, nos termos

do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.764, de 27/12/ 2012.

Parágrafo único – O Assistente Terapêutico (AT) é um recurso humano voltado à

autonomia e à (re)inserção social do aluno autista que, comprovadamente, tem difi culdades

em transitar nos espaços sociais, não tendo nenhuma função pedagógica ou vínculo

trabalhista com a Instituição de Ensino.

Art. 3º – A presença do Assistente Terapêutico (AT) na unidade escolar não confi gura

vínculo empregatício com a unidade, de forma que, toda e qualquer despesa referente a

sua presença em sala de aula, será custeada pelos responsáveis pelo aluno.

Art. 4º – Para usufruir do direito assegurado nesta lei os responsáveis do aluno com

Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverão apresentar à instituição de ensino laudo

médico comprobatório da necessidade de acompanhamento terapêutico individualizado,

bem como plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico, contendo

cronograma de metas, os objetivos e a metodologia de intervenção e a carga horária

assistencial.

Art. 5º – O Assistente Terapêutico (AT) terá acesso ilimitado a sala de aula e as

dependências da escola para o desempenho de sua função no acompanhamento de aluno

autista, independentemente da presença de profi ssional fornecido pela unidade escolar,

não podendo de forma alguma, interferir no processo de ensino e aprendizagem do aluno.

Art. 6º – A unidade escolar pública ou privada que negar o acesso do profi ssional nos

termos do Art. 1º estará sujeito a sanções de:

I – Multa de 100 UFICA;

II – Multa de até 300 UFICA, em caso de reincidência;

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de setembro de 2025.

Wladimir Garotinho

- Prefeito

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💬 Comentários


Guilherme em 06/10/2025 10:08

Que notícia maravilhosa!