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28/06/2026 21:19 | Articulistas

É possível ter mais de um pai ou mais de uma mãe no registro civil? Multiparentalidade e seus efeitos jurídicos

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É cada vez mais comum que as relações familiares ultrapassem os modelos tradicionalmente concebidos pelo Direito. Nesse contexto, a multiparentalidade representa o reconhecimento jurídico de uma realidade já existente, permitindo que uma pessoa possua, simultaneamente, mais de um pai e/ou mais de uma mãe em seu registro civil.

O instituto decorre da filiação socioafetiva, construída pela convivência, pelo cuidado e pelo efetivo exercício das funções parentais. Assim, o vínculo biológico não é o único capaz de constituir a relação de filiação, desde que demonstrada a chamada posse do estado de filho, caracterizada por um vínculo público, contínuo, duradouro e pautado na afetividade e na responsabilidade.

O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ocorrer tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial. Nesta última hipótese, o procedimento é realizado diretamente perante o Cartório de Registro Civil, na forma disciplinada pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Para tanto, exige-se a demonstração da posse do estado de filho, a inexistência de vícios de vontade, fraude ou simulação, o consentimento das pessoas cuja anuência é exigida pela norma e a observância das hipóteses legais de intervenção do Ministério Público. Não preenchidos esses requisitos, ou havendo controvérsia acerca da existência do vínculo socioafetivo, a matéria deverá ser submetida ao Poder Judiciário.

Entretanto, o reconhecimento da multiparentalidade não ocorre de forma automática. A mera convivência ou o relacionamento afetivo entre um adulto e um dos genitores da criança não são suficientes para caracterizar a filiação socioafetiva. É indispensável a demonstração de um vínculo efetivamente consolidado, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O entendimento encontra-se consolidado no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de coexistência entre a filiação biológica e a socioafetiva, sem que uma exclua a outra, conferindo a ambas os mesmos efeitos jurídicos. A orientação vem sendo reiteradamente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que também admite o reconhecimento da filiação socioafetiva quando comprovada a posse do estado de filho, inclusive na modalidade post mortem.

Os efeitos da multiparentalidade alcançam todas as relações decorrentes da filiação. O filho passa a possuir, em relação a todos os pais ou mães reconhecidos, os mesmos direitos e deveres, como alimentos, convivência familiar, direitos sucessórios, uso do sobrenome e os demais efeitos inerentes ao poder familiar, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.

Embora o tema seja frequentemente analisado sob a ótica da proteção da criança e do adolescente, o reconhecimento da filiação socioafetiva não se restringe aos menores de idade. É plenamente possível que o pedido seja formulado em qualquer fase da vida, desde que comprovada a existência da posse do estado de filho.

Da mesma forma, o falecimento daquele que exerceu a função de pai ou de mãe não impede o reconhecimento da filiação. É possível o ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva post mortem, em face do espólio ou dos herdeiros, desde que haja prova robusta do vínculo socioafetivo. Nesses casos, uma vez reconhecida a filiação, todos os seus efeitos jurídicos são assegurados, inclusive os de natureza sucessória.

Assim, a multiparentalidade não constitui instrumento destinado à ampliação de direitos patrimoniais, mas mecanismo de tutela da realidade familiar efetivamente vivenciada. O reconhecimento da filiação socioafetiva exige cautela, análise individualizada e prova consistente, prestigiando não apenas os laços biológicos, mas também aqueles construídos pelo afeto, pela convivência e pelo exercício responsável da parentalidade.

Mais do que reconhecer novas configurações familiares, a multiparentalidade demonstra que o Direito das Famílias evoluiu para tutelar relações efetivamente construídas no plano da realidade. Afinal, quando o afeto se traduz em cuidado, responsabilidade e pertencimento, o Direito deve conferir proteção jurídica a esses vínculos, sem perder de vista a segurança jurídica e a necessária análise das particularidades de cada caso.

• Principais fundamentos jurídicos

1. Art. 1.593 do Código Civil – O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem.

2. Provimento CNJ nº 149/2023 – Disciplina o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva perante o Registro Civil.

3. STF – RE 898.060/SC (Tema 622 da Repercussão Geral) – Reconheceu a possibilidade de coexistência entre a filiação biológica e a socioafetiva, com os respectivos efeitos jurídicos, sendo um marco sobre a multiparentalidade.

4. STJ – REsp 2.088.791/GO – Reafirmou a natureza declaratória da filiação socioafetiva e a possibilidade de seu reconhecimento judicial, entendimento posteriormente consolidado em julgados que admitiram, inclusive, o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

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