A população brasileira possui a errônea ideia de que o Poder Judiciário é a principal via para solucionar conflitos. A crescente judicialização das mais diversas demandas demonstra a confiança depositada na prestação jurisdicional, mas também evidencia a necessidade de refletir sobre a utilização adequada desse importante instrumento.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se de uma das mais relevantes garantias do Estado Democrático de Direito, assegurando que toda pessoa tenha acesso à tutela jurisdicional sempre que necessário.
Todavia, assegurar o acesso à Justiça não significa estimular que todo conflito seja imediatamente levado ao Poder Judiciário. O direito de ação permanece plenamente garantido, mas a busca pela solução adequada do conflito recomenda que, sempre que possível e compatível com a natureza da controvérsia, sejam priorizados meios capazes de solucionar a demanda de forma mais célere, colaborativa e eficiente, priorizando, nestes casos, a autonomia da vontade das partes sobre a norma.
Nesse contexto, ganham destaque os equivalentes jurisdicionais ou métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação, a mediação, a negociação e, em determinadas hipóteses, a arbitragem. Longe de representarem um obstáculo ao acesso à Justiça, esses mecanismos constituem instrumentos que ampliam as possibilidades de solução dos litígios, permitindo que as próprias partes participem ativamente da construção de uma resposta para o conflito.
A valorização desses métodos foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código de Processo Civil de 2015, que prestigia a solução consensual dos conflitos e incentiva a atuação cooperativa entre os envolvidos. A finalidade não é restringir o acesso ao Judiciário, mas promover a utilização da via mais adequada para cada caso concreto.
A excessiva judicialização produz reflexos que vão além das partes envolvidas. O elevado número de processos impacta diretamente a duração da prestação jurisdicional, aumenta os custos do sistema de Justiça e compromete a destinação de tempo e recursos às demandas que efetivamente dependem de uma decisão judicial, em evidente afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
É justamente nesse cenário que os métodos consensuais assumem papel de grande relevância. Sempre que empregados de forma responsável e em situações que admitam autocomposição, contribuem para a redução da judicialização de demandas desnecessárias, desafogam o Poder Judiciário e proporcionam soluções mais rápidas, menos onerosas e, muitas vezes, mais satisfatórias para os próprios envolvidos.
Naturalmente, nem todo conflito comporta solução consensual. Há situações em que existe desequilíbrio entre as partes, indisponibilidade de direitos ou necessidade de intervenção estatal, hipóteses em que a atuação do Poder Judiciário se revela indispensável para assegurar a efetiva proteção dos direitos. Nessas circunstâncias, o princípio da inafastabilidade da jurisdição reafirma sua importância como garantia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito ficará sem apreciação judicial.
Mais do que resolver processos, o verdadeiro objetivo do sistema de Justiça deve ser solucionar conflitos de forma adequada, efetiva e compatível com as particularidades de cada caso. A cultura da pacificação social não enfraquece o Poder Judiciário; ao contrário, fortalece-o ao permitir que sua atuação seja concentrada nas demandas que realmente exigem o exercício da jurisdição.
Promover a conscientização sobre os métodos adequados de resolução de conflitos, portanto, não significa restringir direitos, mas incentivar uma atuação mais eficiente, colaborativa e comprometida com uma Justiça acessível. Afinal, recorrer ao Judiciário continuará sendo um direito fundamental, mas nem sempre será o caminho mais adequado para alcançar a melhor solução.
Maria Stephany Andrade
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