O Brasil viu, mais uma vez, a máscara cair: quando o tema é taxar os ricos, o Congresso recua, o governo hesita e o povo paga a conta. A derrota do governo federal na tentativa de aprovar a taxação das grandes fortunas e dos fundos exclusivos é mais do que um fracasso político — é uma vergonha moral.
Enquanto o trabalhador vê o desconto no contracheque antes mesmo do salário cair na conta, os milionários continuam protegidos por privilégios e brechas legais. O sistema é feito sob medida para que o pobre sustente o luxo de poucos.
E o pior é que os deputados mostraram, mais uma vez, que odeiam o povo. Não suportam a ideia de justiça social, não toleram ver os poderosos contribuindo com o mínimo que deveriam. Preferem proteger banqueiros e rentistas, enquanto fingem representar quem passa fome.
O governo, que prometeu combater desigualdades, se ajoelhou diante do poder econômico. Faltou coragem, sobrou conchavo.
Num país que ainda sangra com a fome e a miséria, perder para proteger os ricos é uma vergonha nacional. E o povo sabe muito bem quem está do lado de quem.
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A sua matéria toca em uma ferida aberta e purulenta da nossa República: a seletividade do fardo fiscal e a covardia legislativa frente ao poder econômico. O fracasso na aprovação de medidas justas de tributação não é apenas um revés político; é a manifestação explícita de uma estrutura que nega os próprios princípios constitucionais.
Assino embaixo de cada palavra: a derrota pela taxação das grandes fortunas e pela correção das brechas nos fundos exclusivos traduz uma vergonha moral que se alinha perfeitamente a uma inação legal de mais de três décadas.
O Caso Emblemático do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
Neste debate, o ponto central reside no Art. 153, VII, da Constituição Federal de 1988, que atribui à União a competência para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos de Lei Complementar. Ocorre que, passados mais de 35 anos, esse comando constitucional permanece como mera "letra morta".
Omissão Inconstitucional: O Congresso Nacional, ao não regulamentar este tributo, incorre em uma grave omissão inconstitucional. Não se trata de uma faculdade, mas de um mandamento constitucional que visa a concretizar os objetivos fundamentais da República, em especial o de reduzir as desigualdades sociais e regionais (Art. 3º, III, da CF/88).
Relevância Jurisprudencial (ADO 55): A inação legislativa chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 55), ajuizada pelo PSOL. Embora o STF ainda não tenha obrigado o Congresso a legislar, a simples existência da ação e a manifestação de Ministros no sentido de reconhecer a omissão sublinham que a não instituição do IGF confronta o espírito da Constituição Cidadã. A morosidade em regulamentar um imposto de potencial caráter progressivo é um obstáculo à realização da Justiça Fiscal.
Princípio da Capacidade Contributiva: O arcabouço tributário brasileiro é majoritariamente regressivo, penalizando o consumo e a renda do trabalhador. A taxação sobre o patrimônio e a riqueza, como o IGF, seria um passo crucial para atender ao Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, § 1º, da CF/88), segundo o qual o tributo deve ser cobrado na medida da capacidade econômica do cidadão, promovendo, de fato, a isonomia tributária.
A Correção nos Fundos Exclusivos: Uma Vitória Incompleta
A crítica aos fundos exclusivos, por outro lado, toca na recente Lei nº 14.754/23. Embora o governo tenha conseguido avançar na tributação dos fundos exclusivos e das offshores — eliminando a aberração de tributar apenas no resgate final (o que, muitas vezes, não ocorria) —, o debate legislativo demonstrou a força do lobby rentista.
O "Come-Cotas": A nova lei institui a periodicidade semestral da tributação (o chamado "come-cotas") sobre os rendimentos. Contudo, a resistência parlamentar e as alterações realizadas no projeto original indicam que o montante da arrecadação e a profundidade da mudança foram mitigados. O legislador, mais uma vez, negociou a justiça em troca de apoio político, esvaziando parte da intenção original de equiparar o tratamento fiscal desses instrumentos de alta renda ao do trabalhador comum.
O trabalhador assalariado tem seu Imposto de Renda retido na fonte (Art. 45 do Código Tributário Nacional – CTN) a cada mês, antes mesmo de tocar no salário. Enquanto isso, os super-ricos, historicamente, se beneficiaram de mecanismos que postergavam ou até aniquilavam a tributação de seus lucros, gozando de uma "isenção" de fluxo de caixa que o pagador de imposto médio jamais conheceu.
A falência em implementar o IGF e as dificuldades em aprovar a taxação dos fundos sem concessões demonstram que, no Brasil, a luta pela Justiça Social é, antes de tudo, uma árdua batalha pela Justiça Fiscal. É o Congresso, sob a influência do poder financeiro, que insiste em manter um pacto elitista, transformando o Art. 3º da Constituição em uma mera utopia.
Fingir representar o povo, enquanto se protege banqueiros e rentistas, não é apenas um cinismo político; é a perpetuação do estado de coisas que nos condena à miséria estrutural e à mais profunda desigualdade.
Com a mais alta estima pela verdade,
Juliano Toledo