Carregando cotações e clima...
21/07/2026 15:14 | Articulistas

Os desafios jurídicos da assistência aos pais idosos sob a perspectiva do afeto e da solidariedade familiar

Imagem da notícia

O envelhecimento da população brasileira tem tornado cada vez mais frequentes as demandas judiciais envolvendo o dever dos filhos de prestar assistência aos pais idosos. A questão, entretanto, ganha contornos especialmente delicados quando esse dever recai sobre filhos que cresceram privados da convivência, do afeto ou até mesmo do sustento de seus genitores.

Não são raros os casos em que o pai ou a mãe esteve ausente durante toda a infância e juventude do filho e, anos depois, diante da velhice, da enfermidade ou da incapacidade financeira, busca judicialmente alimentos ou assistência. Nesses momentos, o conflito deixa de ser apenas jurídico e passa a envolver profundas questões emocionais e morais.

A Constituição Federal, em seu art. 229, dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade. O Código Civil, por sua vez, estabelece, nos arts. 1.696 e 1.698, a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, admitindo que todos os descendentes contribuam conforme suas possibilidades.

À primeira vista, a legislação parece conduzir a uma resposta simples: existe o dever jurídico de prestar assistência. Contudo, a realidade demonstra que nem todas as relações familiares foram construídas sobre vínculos de cuidado, afeto e responsabilidade.

É justamente nesse ponto que surgem os maiores embates.

Embora a obrigação alimentar decorra do parentesco, a jurisprudência brasileira tem reconhecido, cada vez mais, que as relações familiares não podem ser analisadas exclusivamente sob uma perspectiva biológica. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o dever de cuidado constitui elemento essencial da parentalidade responsável e que sua completa ausência pode produzir relevantes consequências jurídicas. Em recente precedente, a Corte admitiu, inclusive, a desconstituição do vínculo de filiação em situação marcada pela inexistência de relação socioafetiva e pelo abandono material e afetivo do filho ao longo de toda a vida.

Esse entendimento demonstra uma mudança importante na forma como o Direito de Família compreende os vínculos parentais. Se durante décadas prevaleceu a ideia de que o parentesco biológico, por si só, bastava para gerar direitos e deveres, hoje se reconhece que a parentalidade também pressupõe responsabilidade, cuidado e convivência.

Isso não significa, contudo, que o abandono afetivo do filho afaste automaticamente o dever de prestar alimentos aos pais idosos.

A obrigação prevista no art. 229 da Constituição permanece como regra geral e continua sendo aplicada pelos tribunais. Entretanto, a análise judicial passou a considerar, de forma mais sensível, as circunstâncias concretas de cada caso. A existência de abandono material, ausência absoluta de convivência, violência doméstica, negligência grave ou outras violações aos deveres parentais pode influenciar a valoração da prova e a solução do conflito, especialmente quando demonstram que o próprio genitor rompeu, de maneira consciente e duradoura, os deveres inerentes à parentalidade.

Não por acaso, essas ações costumam revelar um paradoxo difícil de resolver. De um lado, está a proteção constitucional da pessoa idosa, assegurada pelos arts. 229 e 230 da Constituição Federal e pelos arts. 3º e 12 do Estatuto da Pessoa Idosa, que impõem à família papel prioritário na assistência aos idosos. De outro, está o filho que jamais recebeu o cuidado que agora lhe é exigido oferecer.

O Direito, por si só, não é capaz de reparar décadas de ausência. Tampouco consegue impor afeto onde ele nunca existiu. A atuação do Judiciário limita-se à definição das consequências jurídicas decorrentes dessa relação, buscando conciliar valores igualmente protegidos pelo ordenamento: a dignidade da pessoa idosa, a solidariedade familiar e a responsabilidade parental.

Mais do que uma discussão sobre alimentos, essas demandas revelam uma reflexão mais profunda: a solidariedade familiar deve ser compreendida como uma via de mão dupla. A lei impõe aos filhos o dever de amparar seus pais na velhice, mas também espera que a parentalidade tenha sido exercida com responsabilidade ao longo da vida. Quando esse dever foi sistematicamente descumprido pelo próprio genitor, o conflito deixa de ser apenas jurídico e passa a desafiar os próprios limites entre justiça, moral e humanidade.

← Voltar

💬 Comentários


Nenhum comentário até o momento.