A Lei nº 9.604/2025 apresenta forte vício material de inconstitucionalidade, porque viola o art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e o art. 5º, caput (igualdade) e incisos X e XLI (intimidade e vedação à discriminação).
Além disso, contraria jurisprudência vinculante do STF, especialmente a ADI 4275, afetando ainda o direito à livre expressão da identidade de gênero.
Além disso, dependendo de onde foi aprovada (municipal ou estadual), pode haver vício formal, pois municípios e estados não têm competência para legislar sobre direitos da personalidade e direitos fundamentais, matéria reservada à União (art. 22, I, CF).
🧩 5. Conclusão
🔴 Conclusão jurídica:
A Lei nº 9.604/2025 é material e formalmente inconstitucional.
Ela afronta princípios fundamentais da Constituição e o entendimento consolidado do STF sobre identidade de gênero e igualdade.
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