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16/10/2025 17:22 | Colunistas
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por Maria Stephany

Reforma do Código Civil/2002 e a manutenção do cônjuge como herdeiro necessário

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Desde o ano de 2024, quando começaram a veicular notícias referentes a um novo projeto de lei com vistas a modificar o nosso atual Código Civil, promulgado em 2002, muito se questionou sobre um dos pontos, até o momento, mais controversos das alterações propostas: a manutenção do cônjuge sobrevivente no rol de herdeiros necessários previsto no art. 1.829.
Preliminarmente, cumpre esboçar, em síntese e de forma objetiva, a atual sistemática da sucessão nestes casos: o viúvo ou viúva - tomando como exemplo o casamento/união estável realizado sob o regime da comunhão parcial de bens -, além da meação dos bens havidos na constância da união, também é herdeiro(a) dos bens particulares do obituado em concorrência com os descentes ou ascendentes, se assim existirem.
Assim, promulgando-se a modificação apresentada, o cônjuge sobrevivente não mais irá concorrer à sucessão dos bens particulares, o que vem gerando grandes questionamentos e discussões dentro das searas de Direito de Família e Sucessório, principalmente considerando a situação em que poderá ficar o viúvo(a), caso não existam outros bens passíveis de herança. E se essa pessoa se dedicou ao lar a vida inteira? E se essa pessoa não possui outros bens aptos sequer a garantir moradia? Evidente que situações de vulnerabilidade tendem a se intensificar diante de tal cenário.
O Projeto de Lei nº 04/2025, em trâmite no Senado Federal, já conta com 14 emendas destinadas a modificar o seu texto original em diversos artigos, uma delas, de proposta do Senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR), visa exatamente rechaçar a alteração apresentada, mantendo, assim, o texto atualmente previsto.
A justificativa apresentada no corpo da emenda, demonstra não só a preocupação com a segurança jurídica, como também com a proteção à entidade familiar, garantindo ao cônjuge sobrevivente - especialmente aquele que viveu sobre dependência econômica - o amparo e a proteção necessários diante da nova realidade de vida que irá enfrentar.
E se você acha que tais alterações não irão alcançá-lo, sinto dizer que está enganado. Conforme disposto em nosso ordenamento, aplica-se à sucessão a lei vigente na data do óbito, conforme o Princípio de Saisine. Assim, não é a data da união que definirá os termos da sucessão, uma vez que esse instituto tem como fundamento o óbito, e não o casamento.
Por fim, enquanto nada ainda é definido, – e nem sabemos quando será, devido a complexidade das alterações propostas, considerando que a intenção é modificar mais de 1000 artigos do Código Civil – resta o temor das consequências que tal mudança de entendimento trará, não só dentro da esfera de aplicação da lei aos casos concretos, como também na própria dinâmica familiar, uma vez que a organização financeira e patrimonial faz parte do conjunto basilar de manutenção do núcleo familiar, ensejando, no mínimo, discussões prévias sobre “o que caberá a quem”.

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💬 Comentários


Sávio Andrade em 16/10/2025 18:38

Esclarecedor, ótimo texto!

Damarys em 16/10/2025 17:31

Excelente texto! 👏🏻👏🏻