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31/10/2025 12:20 | Direito

Admissão com antecedentes criminais em Campos

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Lei nº 9.695, de 09 de outubro de 2025.

Exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou

privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e garante aos pais ou

responsáveis o livre acesso a essas informações.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam as instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades com

crianças e adolescentes, localizadas no município de Campos dos Goytacazes-RJ,

obrigadas a exigir Atestado de Antecedentes Criminais de todos os seus funcionários,

colaboradores e prestadores de serviço, no ato da admissão ou início da prestação de

serviço.

§ 1º O atestado a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido pela Polícia Civil

e/ou Federal, e deverá ser renovado anualmente.

§ 2º A exigência do Atestado de Antecedentes Criminais aplica-se a todos os cargos

e funções que, de alguma forma, impliquem em contato direto ou indireto com crianças e

adolescentes, incluindo:

I - Professores, educadores e monitores;

II - Cuidadores e auxiliares;

III - Pessoal administrativo que tenha acesso às áreas onde as crianças e adolescentes

transitam ou permanecem;

IV - Motoristas e auxiliares de transporte escolar;

V - Profi ssionais de limpeza e segurança que atuem nas dependências da instituição;

VI - Profi ssionais de saúde e apoio psicopedagógico.

Art. 2º É direito dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente matriculado(a) na

instituição ter acesso livre e irrestrito às certidões e atestados de antecedentes criminais de todos os funcionários e prestadores de serviço contratados pela instituição.

§ 1º As instituições deverão manter os atestados e certidões atualizados e disponíveis

para consulta, em local de fácil acesso e visibilidade, ou por meio eletrônico seguro,

garantindo a privacidade das informações pessoais dos funcionários, exceto as pertinentes

aos antecedentes.

§ 2º As instituições deverão informar aos pais ou responsáveis sobre este direito no ato

da matrícula e sempre que solicitado.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição às seguintes

penalidades:

I - Advertência, na primeira infração;

II - Multa de cinquenta por cento do salário mínimo vigente, dobrada em caso de

reincidência, a ser aplicada pelos órgãos de fi scalização competentes;

III - Suspensão temporária das atividades, em caso de nova reincidência grave ou

descumprimento reiterado;

IV - Cassação do alvará de funcionamento, em último caso, diante da persistência do

descumprimento ou de infrações gravíssimas que coloquem em risco a segurança das

crianças e adolescentes.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, será

o responsável pela fi scalização do cumprimento desta Lei, podendo estabelecer os

procedimentos e regulamentos necessários para sua efetivação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 09 de outubro de 2025.

Wladimir Garotinho

- Prefeito -

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