Lei nº 9.695, de 09 de outubro de 2025.
Exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou
privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e garante aos pais ou
responsáveis o livre acesso a essas informações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam as instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades com
crianças e adolescentes, localizadas no município de Campos dos Goytacazes-RJ,
obrigadas a exigir Atestado de Antecedentes Criminais de todos os seus funcionários,
colaboradores e prestadores de serviço, no ato da admissão ou início da prestação de
serviço.
§ 1º O atestado a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido pela Polícia Civil
e/ou Federal, e deverá ser renovado anualmente.
§ 2º A exigência do Atestado de Antecedentes Criminais aplica-se a todos os cargos
e funções que, de alguma forma, impliquem em contato direto ou indireto com crianças e
adolescentes, incluindo:
I - Professores, educadores e monitores;
II - Cuidadores e auxiliares;
III - Pessoal administrativo que tenha acesso às áreas onde as crianças e adolescentes
transitam ou permanecem;
IV - Motoristas e auxiliares de transporte escolar;
V - Profi ssionais de limpeza e segurança que atuem nas dependências da instituição;
VI - Profi ssionais de saúde e apoio psicopedagógico.
Art. 2º É direito dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente matriculado(a) na
instituição ter acesso livre e irrestrito às certidões e atestados de antecedentes criminais de todos os funcionários e prestadores de serviço contratados pela instituição.
§ 1º As instituições deverão manter os atestados e certidões atualizados e disponíveis
para consulta, em local de fácil acesso e visibilidade, ou por meio eletrônico seguro,
garantindo a privacidade das informações pessoais dos funcionários, exceto as pertinentes
aos antecedentes.
§ 2º As instituições deverão informar aos pais ou responsáveis sobre este direito no ato
da matrícula e sempre que solicitado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição às seguintes
penalidades:
I - Advertência, na primeira infração;
II - Multa de cinquenta por cento do salário mínimo vigente, dobrada em caso de
reincidência, a ser aplicada pelos órgãos de fi scalização competentes;
III - Suspensão temporária das atividades, em caso de nova reincidência grave ou
descumprimento reiterado;
IV - Cassação do alvará de funcionamento, em último caso, diante da persistência do
descumprimento ou de infrações gravíssimas que coloquem em risco a segurança das
crianças e adolescentes.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, será
o responsável pela fi scalização do cumprimento desta Lei, podendo estabelecer os
procedimentos e regulamentos necessários para sua efetivação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 09 de outubro de 2025.
Wladimir Garotinho
- Prefeito -
Compartilhar:
Nenhum comentário até o momento.