Demolição de imóveis antigos exige autorização judicial, não apenas ato do Executivo
A demolição de edificações erguidas na década de 1960, como o prédio conhecido como ITU, localizado no cruzamento das ruas Treze de Maio e Siqueira Campos, no Centro de Campos dos Goytacazes, não pode ocorrer apenas mediante autorização do Poder Executivo municipal, sem análise judicial e sem manifestação dos órgãos de preservação do patrimônio.
De acordo com o artigo 216 da Constituição Federal e o artigo 1.228, §1º, do Código Civil, o direito de propriedade deve atender à função social, o que inclui o dever de proteger bens de valor histórico, arquitetônico e cultural. Dessa forma, a autorização administrativa isolada não é suficiente quando se trata de edificação com relevância histórica ou potencial interesse coletivo.
No caso do prédio do ITU, a autorização de demolição foi concedida sem que o Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal (COPAM) fosse formalmente consultado, em desacordo com as normas de proteção à memória urbana e ao devido processo administrativo.
A jurisprudência nacional tem reconhecido que imóveis com mais de 50 anos devem ser submetidos a avaliação técnica e, em caso de controvérsia, depender de autorização judicial, a fim de prevenir danos irreversíveis ao patrimônio cultural.
Mais do que um debate urbanístico, a questão reflete a necessidade de conciliar o desenvolvimento da cidade com o respeito à sua história e identidade arquitetônica, valores que integram o conceito de função social da propriedade e da cidade.
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